Os direitos acessíveis diretamente por iniciativa dos cidadãos e ou “segurados” da seguridade social
· Data: 26/06/2007
Resumo: Veja quem pode acessar diretamente os benefícios previdenciários
As pessoas nas situações de risco social (enfermidade, maternidade, acidente de trabalho, enfermidade profissional, desemprego, invalidez, velhice, morte e ainda reclusão), podem acessar diretamente a benefícios previdenciários ou assistenciais requerendo ao INSS o respectivo benefício, de conformidade com o risco previdenciário ou assistencial incidente e os critérios legalmente solicitados à sua concessão.
Veja a lista das principais categorias de benefícios:
Benefícios Permanentes (aposentadorias e pensões)
Principais Benefícios Permanentes
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Risco Social
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Aposentadoria por
Idade (Previdência)
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Idade avançada – com diferenças urbano-rurais e de gênero, que inviabilizam trabalho remunerado
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Aposentadoria por Invalidez (Prev.)
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Perda da capacidade física ou metal para o trabalho remunerado.
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Aposentadoria por tempo de
Contribuição (Prev.)
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Sem risco previdenciário.
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Aposentadoria Assistencial aos Pobres
-Idade
-Invalidez
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Idade avançada
-65 anos e pobreza (1/4 s.m.per capita)
- perda de capacidade física ou mental e pobreza (1/4 s.m. per capita).
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Pensões
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Risco social
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Pensão por morte (Prev)
Pensão Assistencial (casos especiais)
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Perda da renda aos dependentes
Idem para não segurados da Previdência
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Principais Benefícios Transitórios
Benefícios Transitórios
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Risco Social
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Salário Maternidade
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Perda de capacidade de trabalho com necessidade de cuidar do filho (120 dias)
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Salário Família
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Complementação da renda ao segurado pobre
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Auxílio – Doença
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Remuneração às situações de incapacidade temporária ao trabalho por motivo de doença.
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Auxílio – Reclusão
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Remuneração à família do detento ou recluso
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Cada benefício citado contém um conjunto de critérios de elegibilidade – Esta cartilha deve ser explícita e clara o suficiente para esclarecer, como cada pessoa em cada situação de “risco social” precisa proceder para requer e receber o benefício respectivo.
Fonte de pesquisa: www.direitosociais.org.br
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